Glaucia Fraccaro é historiadora social e militante do PT. Foi Coordenadora-Geral de Autonomia Econômica das Mulheres na Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Marina Brito é doutoranda em Ciência Política na UFMG. Foi consultora da Secretaria de Políticas para as Mulheres. Atualmente pesquisa políticas públicas e a relação entre movimentos feministas e o Estado na América Latina.
Na semana passada, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) apresentou números alarmantes acerca da violência contra a mulher no Brasil. Segundo o estudo, a taxa de mortalidade de mulheres vítimas de agressão não sofreu declínio após a aprovação da Lei Maria da Penha, em 2007. As taxas de mortalidade por 100 mil mulheres (vítimas de agressões) foram 5,28 no período entre os anos 2001 e 2006 (antes da Lei) e 5,22 no período entre 2007 e 2011. Estes dados provocaram um amplo debate na sociedade sobre o impacto da Lei Maria da Penha, tendo como referência estes números, não teria sido capaz de combater a violência contra as mulheres no país.
É muito comum a sociedade brasileira tratar os avanços legislativos como “letra morta” ou coisa “para inglês ver” e foi justamente nesta perspectiva que os números do Ipea sobre a “Maria da Penha” refletiram mais fortemente. O que os números não contaram foi que esta Lei promoveu o maior avanço para os direitos das mulheres como não se via desde a Constituição Cidadã de 1988, erigido a partir das demandas dos movimentos sociais e em um processo histórico de construção sólida com o parlamento, o Poder Executivo, Judiciário, a sociedade brasileira e a comunidade internacional.
Os casos de violência doméstica contra as mulheres, antes da aprovação da Lei Maria da Penha, eram julgados nos Juizados Especiais Criminais, previstos pela Lei 9.099/95. Estes juizados foram criados para facilitar o acesso da população à justiça em casos considerados de baixa gravidade. Contudo, cerca de 90% dos processos relacionados à violência doméstica analisados no âmbito destes Juizados terminavam em arquivamento nas audiências de conciliação, sem que as mulheres encontrassem uma resposta efetiva do poder público à violência sofrida. Nos poucos casos em que ocorria a punição, o agressor era, geralmente, condenado a doar cestas básicas para alguma instituição filantrópica.